RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – Tipos de Rescisão

Tipos de demissão no trabalho

Durante boa parte de minha vida profissional atuei na área de departamento pessoal e fui responsável pela área, coordenando inúmeras atividades e entre elas a rescisões de contrato de trabalho e homologação, quando era obrigatório homologar no sindicato da categoria profissional ou no Ministério do Trabalho.

Como sabemos a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,  foi promulgada na década em 1943. Esse conjunto de artigos previstos na CLT, trata dos direitos e deveres do empregado e empregador.

Os direitos do empregado demitido estão expressos na CLT. Cabe lembrar que  a reforma trabalhista de 2017,incluiu o motivo de Rescisão de Contrato de Trabalho por Acordo.

Nós que trabalhamos na área de departamento pessoal somos responsáveis por todo ciclo de preparação da vida profissional do empregado que é admitido pela empresa. Desde a admissão com a entrega da lista de documentos, preparação e assinatura dos documentos legais, entrega dos benefícios, cadastramento do horário de trabalho em entrega do crachá, até o apontamento da jornada de trabalho, preparação da folha de pagamento, programação e cálculo das férias regulamentares e por fim da preparação da rescisão de contrato de trabalho, vez que esse ciclo profissional acaba em um momento da nossa vida profissional.

E minha postagem hoje falará do fim do ciclo profissional, que nos contratos regidos pela CLT significa a Rescisão de Contrato de Trabalho.

Focarei exclusivamente nos motivos rescisórios dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, deixando para posterior publicação o motivo de Rescisão de contrato de trabalho em razão de Acordo.

São motivos de rescisão de contrato de trabalho abordados no post:

– Demissão sem Justa Causa;

– Pedido de Demissão;

– Rescisão Indireta;

– Rescisão por Justa Causa.

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

O trabalhador registrado em carteira, pertencente ao regime CLT está sujeito a ter seu contrato rescindido por iniciativa da empresa, o que chamamos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

A rescisão de contrato de trabalho, dispensa sem justa causa, ocorre quando o empregador deseja despedir seu empregado sem motivo aparente, seja ele em razão de reestruturação do departamento, seja em razão de falta de adaptação do empregado à atividade pela qual foi contratado.

O aviso prévio pode ser cumprido ou indenizado, e além do aviso prévio o empregado tem os seguintes direitos:

– Saldo de salário;

– Aviso prévio;

– Aviso prévio complementar, se houver

– Férias vencidas indenizadas, se for o caso;

– 1/3 das férias vencida;

– Férias Proporcionais indenizadas, se houver

– 1/3 de férias proporcionais,

– 13º salário proporcionais

– 1/12 avos de férias proporcionais indenizadas, reflexo aviso prévio

– 1/3 de 1/12 avos de férias proporcionais indenizadas, reflexo aviso prévio

– 1/12 avos de 13º salário indenizado, reflexo aviso prévio

– 8% de FGTS verbas rescisórias conforme a lei Além das verbas rescisórias do termo de rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito à Multa do FGTS – 40% – referente às verbas trabalhistas previstas em lei e também do saldo para fins rescisórios depositados na Caixa Econômica Federal. Deve ter a atualização da carteira de trabalho e a baixa na carteira de trabalho física e digital. Deve ser entregue ao trabalhador o Requerimento de Seguro-desemprego para o trabalhador e ser solicitada a carta de referência ao empregado.

PEDIDO DE DEMISSÃO

O motivo de rescisão de contrato de trabalho – pedido de demissão, ocorre quando o empregado pede desligamento da empresa.

Ele elabora uma Carta de Demissão e informa à empresa que não deseja continuar trabalhando.

Na carta de demissão informa se cumprirá o aviso prévio de 30 dias. Se não cumprir, terá seu aviso prévio descontado da rescisão de contrato de trabalho. O empregado poderá na carta de demissão solicitar a dispensa do cumprimento do aviso prévio e da liberação do desconto do valor do aviso prévio na rescisão de contrato de trabalho, o que é permitido por lei. Deve aguardar a decisão do empregador a seu pedido.

O empregado que pede demissão tem como direitos trabalhistas:

– Saldo de Salário

– Férias vencidas indenizadas, se houver

– Um terço constitucional de férias vencidas indenizadas, se houver

– Férias Proporcionais Indenizadas

– Um terço constitucional de férias proporcionais indenizadas

– Décimo Terceiro salário Proporcional

O pagamento da rescisão de contrato de trabalho ocorre no prazo legal de até 10 dias.

Não tem direito a Aviso prévio, nem multa de 40% do FGTS Não recebe o formulário do seguro-desemprego por não ter direito.

RESCISÃO INDIRETA

O motivo de Rescisão Indireta está previsto no artigo 483 da CLT. Ocorre quando a empresa infringe as condições previstas pela CLT e o empregado “demite” a empresa manifestando essa sua decisão por meio de advogado, mediante apresentação de provas, que serão encaminhadas à Justiça do trabalho.

Na maioria das vezes é aberto Reclamatória na Justiça que se decida a demanda do empregado.

Esse motivo de rescisão contratual é mais comum do que se pensa. Realizadas pesquisas em maio de 2023 verificaram-se que existem pelo menos 5 motivos que levaram os empregados a “demitir seu empregador” e entrar com pedido de rescisão indireta na justiça.

Esses motivos que as pesquisas mostraram foram:

– Constrangimento, Assédio Moral;

– Descumprimento do contrato de trabalho, ao não depositar o valor do FGTS na Caixa Econômica Federal;

– Descumprimento do contrato de trabalho, com atraso recorrente do pagamento de salário. Cabe destacar que caso existam dois meses de salário em atraso já é suficiente para entrar com pedido de rescisão indireta

– Falta de condições de trabalho, como por exemplo não fornecimento de EPI – Equipamento de Proteção Individual Cabe esclarecer que em motivos especificados na lei o empregado pode entrar com a ação na justiça e permanecer trabalhando.

– Ser tratado com rigor excessivo no exercício de suas atividades.

Nesse motivo de rescisão de contrato de trabalho, se o juiz reconhecer a prática abusiva do empregador, o empregado poderá receber os mesmos direitos previstos para o empregado que é demitido sem justa causa.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A CLT tem no artigo 482 a definição sobre Justa Causa, relacionando os motivos que podem ser enquadrados em Demissão por justa causa!

Hipóteses previstas na CLT para caracterizar a aplicação da Justa Causa:

1 – Improbidade – Sinônimo de Desonestidade

Exemplo: Apropriação Indébita, Roubo, Furto;

2 – Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento;

Exemplo: Assédio Sexual, Atos libidinosos;

 3 – Negociação Habitual:

Exemplo: Comércio no ambiente de trabalho, concorrência do empregado vendendo produtos do empregador;

4 – Condenação Criminal:

 Exemplo: Sentença Transitada em Julgado

5 – Desídia:

 Exemplo: Conduta negligente do empregado (faltas e atrasos devem ter uma sequência de advertência verbal, Advertência por escrito, suspensão) para caracterizar a Justa Causa;

6 – Embriaguez:

Exemplo / Esclarecimento: Diferente do alcoolismo que a OMS (Organização Mundial da Saúde) considerou como uma doença passível de tratamento, a embriaguez pode ocorrer como um fato isolado no ambiente de trabalho, flagrado pelo empregador;

7 – Violação do Segredo da empresa:

Exemplo: Passar informações sigilosas sobre produtos, marcas, patentes, que causa prejuízo ao empregador;

8 – Indisciplina ou Insubordinação;

Exemplo: Enquanto a indisciplina é considerada o ato de descumprir ordens gerais previstas em regulamentos, na CLT, a insubordinação ocorre quando o empregado descumpre ordens específicas dadas pelo chefe, de forma direta e pessoal;

9 – Abandono de emprego:

Exemplo: O empregado que se ausenta do trabalho sem qualquer justificativa por período superior a 30 dias. Apesar do empregador convocar o empregado, não encontra êxito;

10 – Ato lesivo a honra, boa fama ou ofensas físicas:

Exemplo: O empregado ter a atitude de calúnia, injúria ou difamação com o empregador ou seus representantes. Também enquadra-se a agressão física , seja dentro ou fora da empresa;

11 – Práticas constantes de jogo de azar:

Exemplo: Empregado jogar habitualmente jogo de azar durante horário de trabalho;

12 – Ato atentatório à segurança nacional

Exemplo: atos que após investigação pertinente fossem enquadrados nesse item;

13 – Perda de habilitação profissional

Exemplo: Perda da licença que permite trabalhar como motorista por motivos de multas ou outros problemas com órgãos de trânsito

Direitos trabalhistas do demitido por Justa Causa

– Saldo de salários;

– Férias Vencidas, se houver;

– !/3 férias vencidas, se houver

Além desses itens relacionados na lei, deve ser observado:

 A Gravidade do ato – A atualidade da medida e imediaticidade da aplicação da lei;

Obter a assessoria de advogado trabalhista, especializado na resolução desse tipo de situação.

Caso o empregado não assine, deve ter a participação de testemunhas na aplicação da justa causa –

Efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas na conformidade da lei –

Reunir todas as provas materiais e testemunhais para a possibilidade de Reclamação Trabalhista ajuizada nas Varas da Justiça do Trabalho Pesquise mais sobre o assunto, consulte outras fontes, o vídeo tem a finalidade de sensibilizar sobre o assunto, que ocorre nas empresas e tem a mediação do departamento de pessoal.

Espero que com a postagem você tenha compreendido melhor o processo de rescisão de contrato de trabalho, e que em caso de interesse possa buscar outras fontes e se aprofundar no tema.

Acompanhe meu trabalho nas redes sociais. Compartilhe conhecimento.

Grande abraço

Arnaldo Pereira dos Santos

Professor e Profissional de Departamento

Pessoal e Recurso Humanos

RECURSOS HUMANOS NOS TEMPOS DE PANDEMIA

Começo o meu texto de hoje refletindo sobre o papel das áreas de departamento pessoal e de recursos humanos durante esse período de pandemia do COVID-19!

Como já foi falado, esse período é inédito na história recente da humanidade. Um problema de saúde pública que afetou o mundo inteiro e está revolucionando vários conceitos utilizados pela sociedade para tocar seu dia a dia, sua vida.

Penso que uma das áreas que está no “olho do furacão” é a área de recursos humanos.

Todas as empresas tiveram impactos, dos mais variados, para se manter, para sobreviver.

O governo atuou flexibilizando as regras trabalhistas, diminuindo a burocracia e buscando agilidade, para salvar empregos, renda e faturamento.

Só que para que tudo isso saísse do papel, os profissionais de recursos humanos tiveram que “se virar”, utilizar de criatividade, conhecimento técnico e proatividade para que as mudanças provocassem o mínimo de transtorno possível.

Vale lembrar que em 20 de março, com o decreto do estado de emergência e o início da quarentena e distanciamento social, somente o serviço essencial foi autorizado a funcionar.

Aliado a esse fato, a área da saúde teve uma mobilização histórica, com novas instalações, contratações de emergência, convocações para suprir o aumento de demanda de doentes.

O esforço da área para cumprir suas missões está sendo fantástico, pois se fizermos uma retrospectiva de acontecimentos pontuais, fora da rotina da área, os resultados foram mais do que satisfatórios:

– Colocar seus colaboradores em Home office

– Reduzir Carga Horária

– Suspender Contrato de Trabalho

– Colocar colaboradores em férias

– Demitir Colaboradores

– Adaptar os benefícios oferecidos pela empresa

– Treinar seu pessoal para as rotinas do trabalho remoto

– Elaborar programas de apoio psicológico

– Capacitar as gerencias para a supervisão à distância

– Implantar acompanhamento de frequência à distância

– Adaptar ou atualizar rotinas da folha de pagamento e encargos sociais às ferramentas disponíveis pela internet/nuvem

– Criar canais de comunicação eficiente para a realidade do trabalho remoto

– Adotar procedimentos eficientes para reposição de pessoal, utilizando ferramentas da internet e de videoconferência para recrutar e selecionar

– Implantar palestras corporativas, via ferramentas de videoconferência

– Reforçar a estrutura de proteção à saúde do colaborador, com EPI, aumento da segurança das instalações e orientação ao colaborador

– Dar apoio psicológico e motivacional para enfrentar o distanciamento de sua equipe de trabalho

Como você vê, para que tudo na sua empresa pudesse dar certo, o apoio e cooperação do RH tornou-se fundamental.

Uma área que ao longo do tempo vem conquistando uma posição estratégica, está ajudando na mudança de rumos da organização, que está se adaptando à crise que se instalou com a pandemia da COVID-19!

É inegável que durante esse período milhões de empregos foram perdidos, que milhares de empresas fecharam suas portas e encerraram operações. Infelizmente também perdemos milhares de vidas, entes queridos, que sentimos muito!

Mas independente de todas essas questões não podemos deixar de reconhecer o trabalho de milhares de profissionais da área de RH. Eles fizeram de tudo para que suas tarefas fossem realizadas, para que empregados e empresas pudessem ter seus direitos respeitados, suas novas rotinas seguissem o curso, e os compromissos fossem honrados.

Meus caros amigos, eu já trabalho na área de RH tem mais de 20 anos, e reconhecendo os esforços de meus colegas de área, não podia deixar de dar meus parabéns a todos esses profissionais de recursos humanos, que num incessante trabalho de formiguinha, realizaram com dignidade e maestria suas tarefas profissionais.

Encerrando deixo a você meu convite para acompanhar o trabalho que desenvolvo nas redes sociais, meus programas de treinamento e cursos à distância, principalmente voltados a departamento pessoal, folha de pagamento e também vídeoaulas postadas em meu Canal do YouTube.

Um forte abraço! Até o próximo post!

Arnaldo Pereira dos Santos

Flexibilização Leis Trabalhistas para enfrentamento da pandemia covid-19

Desde março de 2020 estamos vivendo uma das maiores crises do mundo moderno.

Um vírus praticamente parou o mundo e estamos tendo que nos adaptar à mudanças para sobreviver.

Isolamento social, home office, quarentena, hospitais lotados, número recorde de contaminados e mortos pela covid-19.

Toda essa mudança causada pela pandemia fez com que o governo decretasse estado de emergência no pais e começasse a enfrentar essa séria crise com medidas de flexibilização das relações trabalhistas no pais.

Essas medidas provisórias, em especial a MP 927 editada em 22 de março de 2020, fizeram com que vários artigos da CLT fossem flexibilizados, com direitos anteriormente inabaláveis, agora com seus efeitos atenuados, em prol de uma saúde financeira das empresas, e uma certa manutenção dos empregos e renda.

Entre as principais alterações que a MP traz trago ao texto algumas delas:

– Aumento da jornada de trabalho para os profissionais da saúde, com posterior, compensação, em até 18 meses ou pagamento como horas extras;

– Não inclusão da contaminação por coronavírus como uma doença ocupacional;

– Adoção do Teletrabalho (Home office), a critério da empresa, sem necessidade de negociação, não considerando o uso de aplicativos da empresa como tem à disposição;

– Redução temporárias de jornada de trabalho e salários, inicialmente por dois meses, sem necessidade de prévia negociação;

– Suspensão temporária dos contratos de trabalho, inicialmente por dois meses e critérios definidos para complementação pelo governo, de parte dos salários;

– Suspensão das atividades da empresa, com consideração de que esse tempo não trabalhado pode ser incluído em banco de horas, com posterior compensação;

– Antecipação folgas, feriados e de férias coletivas e individuais, mesmo com períodos aquisitivos incompletos;

– Possibilidade de adiamento até o pagamento do 13º salário, do pagamento do 1/3 constitucional das férias, bem como não aceitar conversão de dez dias de férias em abono pecuniário;

– Adiamento de contribuições relacionadas ao FGTS correspondente aos meses de março, abril e maio

– Suspensão do prazo para pagamento das rescisões de trabalho

– Suspensão por seis meses das infrações trabalhistas e notificações de débito do FGTS

Todas essas medidas ainda dependem da aprovação do Congresso Nacional para ser transformada em lei e dessa forma dar uma garantia jurídica aos empregadores que adotem essas medidas emergenciais. Em complemento o governo editou também a Medida Provisória 936, que trata de assuntos ligados ao trabalho durante o período que durar o estado de emergência. Também instituiu o auxílio emergencial, além de outras providências.

Mesmo com todas essas providencias, estamos vendo que a crise tem provocado aumento considerável nas demissões de empregados como consequência da paralisação na economia, por conta da quarentena.

Vamos aguardar os próximos passos e as consequências dessa pandemia ao mercado de trabalho, em especial emprego e renda!

Minhas informações não substituem a necessidade de ler atentamente as íntegras das Medidas Provisórias 927 e 936, bem como as atualizações sobre o tema e a possível conversão das MPs em lei pelo Congresso Nacional e sansão presidencial.

Deixe seus comentários, compartilhe as informações, ajude as pessoas nesse momento nunca antes vivido na história do mundo moderno!

Arnaldo Pereira dos Santos