Estamos enfrentando um momento inédito em nossa história, a Pandemia do coronavírus! Surgiu como uma epidemia no final do ano de 2019, na China, e que pouco tempo depois assola o mundo numa velocidade, numa propagação de proporções devastadoras! O coronavírus é uma realidade, e chegou em em fevereiro de 2020 no Brasil! Até a elaboração desse post são mais de 290 casos e duas mortes confirmadas.
Na mesma China, onde tudo começou, o conjunto de medidas adotadas prevê, entre outras coisas, a restrição à mobilidade, colocando em regime de quarentena milhões de pessoas.
Entre outras coisas, essa medida provocou a necessidade de se trabalhar em regime “Home Office”, começando assim, um dos maiores testes para esse regime de trabalho. Ele incorpora o uso de novas tecnologias para a realização de tarefas rotineiras no mundo corporativo, sem sair de casa. Essas mesmas tarefas deveriam ser realizadas no ambiente de trabalho, mas com a determinação da quarentena, deverão ser realizadas em casa.
Reuniões, atendimento a clientes, vendas, dúvidas sobre produtos e serviços, tudo feito no ambiente residencial, de um Home Office montado com a finalidade de executar essas tarefas bem como cumprir de metas e objetivos profissionais.
Nesse teste, não somente a eficiência e eficácia dos trabalhadores está sendo observada, mas também a capacidade dos recursos tecnológicos funcionarem ao mesmo tempo com milhões de pessoas acessando a rede de voz, dados e imagens, provocando um tráfego de informações na internet, talvez nunca visto antes.
Com a chegada do vírus no Brasil, logo no mês de fevereiro, o pais começou a sentir esses efeitos temerários, imaginários ou não, de que a “então epidemia” iria se alastrar, chegar até nossas portas.
Ela se transformou em pandemia, assusta brasileiros de norte sul do país, e está revolucionando nossa rotina.
As grandes cidades, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro, já começam a adotar medidas restritivas, entre elas suspensão de aulas, liberação do ponto de trabalhadores do grupo de risco , fechamento de casa de espetáculos, cinemas, teatros. Até emissoras de TV, como a Rede Globo de Televisão cancelou suas novelas e estendeu sua cobertura jornalística, numa jornada nunca antes vista, das 4h00 até 15h00 para informar sobre essa pandemia de coronavírus que se alastra pelo pais.
Nesse cenário de crise, muitos profissionais estão no “Home Office” ou “Teletrabalho” pela primeira vez!!!
Para divulgar essa modalidade de trabalho e ajudar, dar dicas sobre o tema, escreverei um conjunto de posts, bem como gravarei uma sequência de vídeos, para informar sobre a melhor maneira de implantar um “Home Office’, qual o amparo legal dessa modalidade de contrato, quais custos deverão ser arcados na montagem da estrutura desse espaço destinado ao trabalho em caso.
Sobre a legislação pertinente, já te adianto que é a lei 13.467/2017, que entre outros temas aborda sobre a regulamentação do Teletrabalho (Home Office). Destaco ao final do texto, o artigo e incisos que regulamentam o trabalho á distância.
Abordarei também nos posts, as características psicológicas mais adequadas a quem trabalhar nesse regime, os estados emocionais e os esforços de adaptação à nova rotina,. Ela exige do profissional uma autonomia e uma certa maturidade, bem como iniciativa e comprometimento do profissional.
A abordagem não ficará restrita aos trabalhadores CLT, que migraram para o “Home Office” meio que por obrigação, por falta de outra opção melhor, em razão das restrições de mobilidade até suas empresas, para evitar o contágio com o coronavirus!!! Essa questão me provocou uma pergunta que me incomodou: Mas e os autônomos, profissionais liberais e empreendedores?
Eu abordarei sim os empreendedores e autônomos. Terão uma abordagem específica, especial, com orientações e dicas para ter sistemas que aumentem a produtividade, que racionalizem o custo, as despesas.
Manter um Home Office não é barato!!!!!!!
Por baixo precisamos ter uma boa internet, um computador com boa capacidade de processamento e armazenamento de dados, impressora, aplicativos, sistemas integrados, enfim, uma infraestrutura capaz de te atender na sua operação e rotina profissional.
Como prometi, segue trecho do texto da lei 13.467/2017 que trata do Teletrabalho (Home Office)
Professor Arnaldo Santos
Psicólogo e Coach
LEI 13.467/2017
III
DO TELETRABALHO
‘Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’
‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’
‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
- 1oPoderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
- 2oPoderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’
‘Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’
‘Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’”